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Processo:
0006602-56.2025.8.16.0148
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Rolândia |
| Data do Julgamento:
Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue May 12 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR. BASE DE CÁLCULO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL NO ART. 83 DA
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 55/2011. DISPOSIÇÃO
CONFLITANTE NO DECRETO MUNICIPAL N. 9.144/2018. EXAME DE
LEGALIDADE. ART. 37 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO
ALTERAR LEGISLAÇÃO VIGENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
HIERARQUIA DAS NORMAS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO COM
BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR É MEDIDA QUE SE
IMPÕE. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DEVIDAS,
RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Diante da disposição conflitante no que concerne ao indexador utilizado para o
cálculo do adicional por tempo de serviço, e em observância ao princípio da
hierarquia das normas, verifica-se que um Decreto Municipal não possui o condão
de derrogar o disposto em uma Lei Complementar Municipal. A propósito, destaca-
se: “Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à lei e, por
isso mesmo, não a pode contrariar”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro. 19ª edição, p. 162).
2. Nesse sentido, entende-se pela ilegalidade do Decreto Municipal n. 9.144/2018,
reconhecendo-se o direito da parte recorrente-autora ao pagamento das diferenças
salariais retroativas decorrentes da utilização da base de cálculo indevida nos
últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente demanda.
3. Em análise ao presente feito, verifica-se que a base de cálculo do adicional de
insalubridade da parte recorrente-autora deve consistir no seu vencimento básico,
levando-se em consideração a referência e o nível efetivamente ocupados, conforme
previsto no artigo 83 da Lei Complementar Municipal n. 55/2011.
Precedentes:
MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO. CONFLITO ENTRE DECRETO
MUNICIPAL E LEI VIGENTE. HIERARQUIA DAS NORMAS. RECURSO PROVIDO.
3. O art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 55/2011 estabelece que o adicional de
insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico do cargo. 4. O Decreto Municipal nº 9.144
/2018, ao prever a incidência sobre o vencimento inicial, viola a hierarquia das normas, não
podendo contrariar o texto da legislação municipal. 5. Assim, a utilização da base de cálculo
incorreta resulta no direito da servidora pública à percepção de diferenças salariais retroativas
com base no vencimento do cargo efetivo e respectivos reflexos em gratificação natalina e férias,
respeitado o prazo prescricional.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005580-94.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J.
22.01.2025).
DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA – AÇÃO ECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECRETO C/C AÇÃO DE
COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO
DE ROLÂNDIA/PR - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -
PREVISÃO LEGAL NO ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 55/2011 –
DISPOSIÇÃO CONFLITANTE NO DECRETO MUNICIPAL N. 9.144/2018 – EXAME DE
LEGALIDADE – ART. 37 DA CF – IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO ALTERAR
LEGISLAÇÃO VIGENTE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS
- DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DO
SERVIDOR É MEDIDA QUE SE IMPÕE - DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS
DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INEXISTÊNCIA DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0002810-65.2023.8.16.0148,
0008840-53.2022.8.16.0148, 0010137-95.2022.8.16.0148, 0004988-84.2023.8.16.0148) - (TJPR - 4ª
Turma Recursal - 0004259-24.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 14.01.2025).
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006602-56.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 12.05.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006602-56.2025.8.16.0148 Recurso: 0006602-56.2025.8.16.0148 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Recorrente(s): Renata Maioli Rodrigues Gastaldi Recorrido(s): Município de Rolândia/PR DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL NO ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 55/2011. DISPOSIÇÃO CONFLITANTE NO DECRETO MUNICIPAL N. 9.144/2018. EXAME DE LEGALIDADE. ART. 37 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO ALTERAR LEGISLAÇÃO VIGENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante da disposição conflitante no que concerne ao indexador utilizado para o cálculo do adicional por tempo de serviço, e em observância ao princípio da hierarquia das normas, verifica-se que um Decreto Municipal não possui o condão de derrogar o disposto em uma Lei Complementar Municipal. A propósito, destaca- se: “Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à lei e, por isso mesmo, não a pode contrariar”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 19ª edição, p. 162). 2. Nesse sentido, entende-se pela ilegalidade do Decreto Municipal n. 9.144/2018, reconhecendo-se o direito da parte recorrente-autora ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da utilização da base de cálculo indevida nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente demanda. 3. Em análise ao presente feito, verifica-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade da parte recorrente-autora deve consistir no seu vencimento básico, levando-se em consideração a referência e o nível efetivamente ocupados, conforme previsto no artigo 83 da Lei Complementar Municipal n. 55/2011. Precedentes: MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO. CONFLITO ENTRE DECRETO MUNICIPAL E LEI VIGENTE. HIERARQUIA DAS NORMAS. RECURSO PROVIDO. (...) 3. O art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 55/2011 estabelece que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico do cargo. 4. O Decreto Municipal nº 9.144 /2018, ao prever a incidência sobre o vencimento inicial, viola a hierarquia das normas, não podendo contrariar o texto da legislação municipal. 5. Assim, a utilização da base de cálculo incorreta resulta no direito da servidora pública à percepção de diferenças salariais retroativas com base no vencimento do cargo efetivo e respectivos reflexos em gratificação natalina e férias, respeitado o prazo prescricional. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005580-94.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 22.01.2025). DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO ECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECRETO C/C AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL NO ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 55/2011 – DISPOSIÇÃO CONFLITANTE NO DECRETO MUNICIPAL N. 9.144/2018 – EXAME DE LEGALIDADE – ART. 37 DA CF – IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO ALTERAR LEGISLAÇÃO VIGENTE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS - DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR É MEDIDA QUE SE IMPÕE - DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0002810-65.2023.8.16.0148, 0008840-53.2022.8.16.0148, 0010137-95.2022.8.16.0148, 0004988-84.2023.8.16.0148) - (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004259-24.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 14.01.2025). Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Considerando que não existem preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTOao recurso da parte requerida, a fim de reformar a sentença, para o fim de determinar que o adicional de insalubridade incida sobre o vencimento básico da parte reclamante, levando em consideração o nível e referência ocupado, conforme previsto no art. 83 da Lei Complementar Municipal n. 55/2011, nos termos da fundamentação supra. Ante o êxito recursal, não há que se falar em condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data do sistema. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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