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Processo:
0006602-56.2025.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL NO ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 55/2011. DISPOSIÇÃO CONFLITANTE NO DECRETO MUNICIPAL N. 9.144/2018. EXAME DE LEGALIDADE. ART. 37 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO ALTERAR LEGISLAÇÃO VIGENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante da disposição conflitante no que concerne ao indexador utilizado para o cálculo do adicional por tempo de serviço, e em observância ao princípio da hierarquia das normas, verifica-se que um Decreto Municipal não possui o condão de derrogar o disposto em uma Lei Complementar Municipal. A propósito, destaca- se: “Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à lei e, por isso mesmo, não a pode contrariar”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 19ª edição, p. 162). 2. Nesse sentido, entende-se pela ilegalidade do Decreto Municipal n. 9.144/2018, reconhecendo-se o direito da parte recorrente-autora ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da utilização da base de cálculo indevida nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente demanda. 3. Em análise ao presente feito, verifica-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade da parte recorrente-autora deve consistir no seu vencimento básico, levando-se em consideração a referência e o nível efetivamente ocupados, conforme previsto no artigo 83 da Lei Complementar Municipal n. 55/2011. Precedentes: MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO. CONFLITO ENTRE DECRETO MUNICIPAL E LEI VIGENTE. HIERARQUIA DAS NORMAS. RECURSO PROVIDO. 3. O art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 55/2011 estabelece que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico do cargo. 4. O Decreto Municipal nº 9.144 /2018, ao prever a incidência sobre o vencimento inicial, viola a hierarquia das normas, não podendo contrariar o texto da legislação municipal. 5. Assim, a utilização da base de cálculo incorreta resulta no direito da servidora pública à percepção de diferenças salariais retroativas com base no vencimento do cargo efetivo e respectivos reflexos em gratificação natalina e férias, respeitado o prazo prescricional. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005580-94.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 22.01.2025). DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO ECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECRETO C/C AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL NO ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 55/2011 – DISPOSIÇÃO CONFLITANTE NO DECRETO MUNICIPAL N. 9.144/2018 – EXAME DE LEGALIDADE – ART. 37 DA CF – IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO ALTERAR LEGISLAÇÃO VIGENTE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS - DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR É MEDIDA QUE SE IMPÕE - DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0002810-65.2023.8.16.0148, 0008840-53.2022.8.16.0148, 0010137-95.2022.8.16.0148, 0004988-84.2023.8.16.0148) - (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004259-24.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 14.01.2025).